domingo, 19 de dezembro de 2010

Política de Financiamento da Gestão Pública

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF tem como foco o ensino fundamental público, como o mais representativo segmento da educação básica oferecida pelos Estados e Municípios brasileiros. Seu objetivo é promover a universalização, a manutenção e a melhoria qualitativa desse nível de ensino, particularmente, no que tange à valorização dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Assim, a implantação do Fundo concorreu, dentre outros aspectos, para a incorporação e a manutenção de alunos nas redes públicas estaduais e municipais e para a melhoria da remuneração do magistério,particularmente onde os salários praticados pelo poder público sequer alcançavam o valor do salário mínimo nacional.Para que os avanços assegurados pelo FUNDEF sejam preservados, e novos passos sejam dados na direção da necessária
melhoria do ensino público, é necessário agora que concentremos nossos esforços no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do FUNDEF, combatendo firmemente as irregularidades eventualmente cometidas, criando as condições necessárias e favoráveis à criação e implantação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), em substituição ao atual FUNDEF. O FUNDEB estenderá a toda educação básica as vantagens e conquistas que o mecanismo de redistribuição de recursos, baseado na repartição das receitas vinculadas à educação a partir do número de alunos atendidos pelos respectivos governos estaduais e municipais,permite sejam asseguradas ao ensino público, promovendo-se a inclusão
de alunos e a valorização dos profissionais da educação com justiça social, princípio norteador das políticas educacionais. A maior inovação do FUNDEF consistiu na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental Público no País, pela
subvinculação de uma parcela dos recursos da educação a esse nível de ensino, com distribuição de recursos realizada automaticamente, de acordo com o número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental, promovendo a partilha de responsabilidades entre o governo estadual e os Governos Municipais. As receitas e despesas correspondentes, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica. O Fundo é composto, basicamente, por recursos dos próprios Estados e Municípios, originários de fontes já existentes, sendo
constituído de 15% do:
• Fundo de Participação dos Estados – FPE.
• Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (incluindo os recursos relativos à desoneração de exportações, de que trata a Lei Complementar nº 87/96).
• Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações e IPI/Exp.• O diferencial de 5% entre o valor por aluno/ano a ser considerado para o segmento da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental Regular e todas as série da Educação Especial, e o da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular. Com base nesses critérios, aplica-se a seguinte fórmula para se calcular o coeficiente de um determinado Município ou Governo Estadual:
CD = {[FD1 (NA1/4 + ENM1/4)] + [FD2 (NA5/8 + ENM5/8 + NAe + ENMe)]} .
{[FD1 (TA1/4+TENM1/4)] + [FD2 (TA5/8 + TAe + TENM5/8 + TENMe)]}
Onde:
CD = Coeficiente de Distribuição
NA1/4 = Nº de Alunos da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual
ENMe1/4= Estimativa de Novas Matrículas da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual = zero
NA5/8 = Nº de Alunos da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual
ENM5/8 = Estimativa de Novas Matrículas da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental Regular do Município ou Governo Estadual = zero
NAe = Nº de Alunos do Ensino Fundamental Especial do Município ou Governo Estadual
ENMe = Estimativa de Novas Matrículas no Ensino Fundamental Especial do município ou Governo Estadual = zero
TA1/4 = Total de Alunos da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado
TENM1/4 = Total de Estimativa de Novas Matrículas da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular no âmbito do Estado = zero
TA5/8 = Total de Alunos da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental Regular, no âmbito do Estado
TENM5/8 = Total de Estimativa de Novas Matrículas da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental Regular no âmbito do Estado = zero
TAe = Total de Alunos do Ensino Fundamental Especial, no âmbito do Estado.
TENMe = Total de Estimativa de Novas Matrículas no Ensino Fundamental Especial no âmbito do Estado = zero
FD1 = Fator de Diferenciação para a 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Regular = 1,00
FD2 = Fator de Diferenciação para o Ensino Fundamental Especial e
5ª a 8ª série Regular = 1,05
A Lei nº 9.424/96 prevê a fixação de um valor mínimo por aluno/ano, a ser assegurado ao Governo Estadual e aos Governos Municipais localizados nos Estados onde a relação entre o total da receita do Fundo e o total de alunos do ensino fundamental (redes estadual e municipal) for inferior a esse valor mínimo.
Para 1997 esse valor foi estabelecido pela própria lei que regulamentou o FUNDEF (Lei nº 9.424/96). Em 1998 passou a ser fixado por meio Decreto Federal e, a partir de 2000, a fixação passou a ocorrer definindo-se valores diferenciados para 1ª a 4 ª série e 5ª a 8ª série e educação especial. No quadro abaixo são relacionados os valores fixados entre 1997 e 2004:
Ano 1ª a 4ª série 5ª a 8ª série e Ed. Especial 1ª a 8ª série Ato legal de fixação do valor
1997 300,00 Art. 6º, § 4º da Lei n.º 9.424, de 24.12.1996
1998 315,00 Dec. n.º 2.440, de 23.12.1997
1999 315,00 Dec. n.º 2.935, de 11.01.1999
2000 333,00 349,65 Dec. n.º 3.326, de 31.12.1999
2001 363,00 381,15 Dec. n.º 3.742, de 01.02.2001
2002 418,00 438,90 Dec. n.º 4.103, de 24.01.2002
2003* 462,00 485,10 Dec. n.º 4.861, de 20.10.2003
2004 537,71 564,60 Dec. n.º 4.966, de 30.01.2004
* Em janeiro de 2003 foi fixado o valor de R$ 446,00 para alunos de 1ª a 4ª série e de R$ 468,30 para alunos de 5ª a 8ª série e Educação Especial, pelo Decreto n.º 4.580, de 24.01.2003, posteriormente, substituído pelo Decreto indicado na tabela.
No âmbito do Estado onde o valor per capita for inferior ao valor mínimo nacional por aluno/ano, a União complementa a diferença, garantindo esse mínimo anual ao governo Estadual e aos Governos Municipais da respectiva Unidade da Federação.
Os recursos do FUNDEF são creditados automaticamente na conta específica do Fundo no Banco do Brasil, de modo que, em cada mês, os depósitos são realizados em datas distintas, de acordo com a origem dos recursos. Assim, nas mesmas datas de transferência do FPM, são creditados os recursos do FUNDEF originários do FPM, acontecendo o mesmo com os valores provenientes do FPE, do ICMS e do IPIexp. A
periodicidade dos repasses é a seguinte:
CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF
Os recursos do FUNDEF devem ser empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, particularmente, na valorização do seu magistério.
a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais a educação –-
- habilitação de professores leigos;
- capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros
servidores em exercício no ensino fundamental público) por meio de
programas de formação continuada;
- remuneração dos profissionais do ensino fundamental que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou
sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do ensino fundamental público;
b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino
- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino fundamental;
- aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);
- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.),
c) uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino
- aluguel de imóveis e de equipamentos;
- manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos);
- conservação das instalações físicas do sistema de ensino fundamental;
- despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação.
d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.
- llevantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;
- organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino fundamental.
e) realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino.
- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis,
canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e Privada.
- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis,
canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
g) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima

- quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola.municipio).
h) aquisição de material didático – escolar e manutenção de transporte escolar
- aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, atlas, dicionários, periódicos, etc., lápis, borrachas, canetas, cadernos,cartolinas, colas, etc.);
- aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos do ensino fundamental na zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.97). Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas
de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das ondições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário.
PROFESSOR SUBSTITUTO, TEMPORÁRIO OU TERCEIRIZADO
A parcela mínima de 60% do FUNDEF, além dos profissionais do quadro ou tabela permanente dos respectivos Governos Estaduais e Municipais, poderá ser utilizada no pagamento dos professores do ensino fundamental:
• que estejam atuando efetivamente na condição de substituto de professor titular, legal e temporariamente, afastado das suas funções docentes;
• que sejam contratados por tempo determinado com base no disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que em efetivo
exercício.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS PROFESSORES
A LDB (art. 62) estabelece que os docentes da educação básica deverão ser formados em nível superior (licenciatura plena), mas admite como formação mínima a de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas quatro primeiras série do ensino fundamental. Desta forma, os professores deverão, no futuro, ser formados em licenciatura específica ou curso normal superior, pois a melhoria da qualidade do ensino constitui um compromisso que passa,inclusive, pela valorização do magistério. A atualização e o aprofundamento dos conhecimentos profissionais deverão ser promovidos a partir de programas de aperfeiçoamento profissional continuado, assegurados nos planos de carreira do magistério público. Para esse fim, podem ser usados os recursos da parcela dos 40% do FUNDEF, inclusive no desenvolvimento da formação em nível superior dos professores que atuam na docência de 1ª a 4ª série do ensino fundamental público, obedecendo, nesse caso, as exigências legais estabelecidas.Em relação aos cursos de capacitação (que não tenham como finalidade a habilitação do professor).
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
É um conjunto de normas estabelecidas por lei (estadual ou municipal), com o objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação na carreira, estabelecendo a progressão funcional (por níveis, categorias, classes), adicionais, incentivos e gratificações devidos, e os correspondentes critérios e escalas de evolução da remuneração.
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, devem ser levados em consideração os seguintes aspectos:
• O ingresso na carreira do magistério requer, obrigatoriamente, a aprovação em concurso público de provas e títulos.
• A carreira deve corresponder a uma forma de evolução profissional,no sentido horizontal e vertical, implicando diferenciação de remunerações.
• O novo plano deve contemplar níveis de titulação correspondentes às habilitações mínimas exigidas pela Lei nº 9.394/96 para o exercício do magistério.
• Além dos níveis de titulação, o novo plano deve conter critérios claros e objetivos de evolução na carreira, de acordo com os incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, previstos na Resolução nº 03/97 da CEB/CNE: dedicação exclusiva, avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas, tempo de serviço, avaliações periódicas de conhecimentos.
O MEC, por intermédio do Fundescola, desenvolveu um software para auxiliar os governos na criação de um novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Os Estados e Municípios poderão recorrer a esse instrumento desenvolvido e distribuído, ainda em 2001, pelo MEC que permite a realização de criterioso estudo da realidade local, bem como a simulação de situações e realização de projeções acerca dos efeitos do Plano de Carreira, face à realidade do respectivo sistema de ensino.
A Resolução nº 03/97 da CEB/CNE determina que “a remuneração dos docentes do ensino fundamental (...) constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio”.As normas federais não determinam nacionalmente o valor da remuneração do magistério, nem mesmo o piso salarial profissional. Oque está fixado é o montante de recursos a ser destinado ao pagamento
dos profissionais do magistério: mínimo de 60% do FUNDEF, menor e a maior remuneração possível na carreira do magistério.
Conforme a fórmula apresentada no Parecer nº 10/97 da CEB/CNE para o cálculo do ponto médio da escala de remuneração do magistério, deve-se considerar:
• o custo médio aluno-ano no sistema de ensino, definido a partir do valor mínimo anual por aluno do FUNDEF no Estado e dos demais recursos subvinculados para o ensino fundamental naquele sistema;
• o percentual de, no mínimo, 60% dos recursos, subvinculados ao ensino fundamental, destinados à remuneração dos profissionais do magistério em exercício nesse nível de ensino;
• a relação média de alunos por professor no sistema de ensino;
• o número de remunerações pagas durante o ano, incluindo o 13º salário;
• os encargos sociais embutidos na folha de pagamento.
A Lei nº 9.394/96, em seu art. 25, delega aos sistemas de ensino a responsabilidade pelo estabelecimento da relação adequada alunos/professor, a carga horária e as condições materiais do A Lei nº 9.394/96, em seu art. 25, delega aos sistemas de ensino a responsabilidade pelo estabelecimento da relação adequada alunos/professor, a carga horária.
De acordo com a legislação vigente5, a aplicação de recursos em educação6 deve observar os seguintes critérios:
Municípios:
• Dos 25% vinculados à educação, no mínimo 15% dos impostos e transferências, devem ser aplicados no ensino fundamental, o que corresponde a 60% desta parcela total.
• O restante, correspondente ao máximo de 40% dos 25% vinculados à educação, ou seja 10% dos impostos e transferências, devem ser aplicados na educação infantil (creches e pré-escolas) ou mesmo no ensino fundamental.
Estados e Distrito Federal:
• Dos 25% vinculados à educação, no mínimo 15% dos impostos e transferências, devem ser aplicados no ensino fundamental, o que corresponde a 60% desta parcela total.
• O restante, correspondente ao máximo de 40% dos 25 % vinculados à educação, ou seja, 10% dos impostos e transferências, devem ser aplicados prioritariamente no ensino médio ou no ensino fundamental.
5 Art. 60 – ADCT/CF, com as alterações da Emenda Constitucional 14/96 e da LDB.
6 Caso a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do Município fixem um percentual maior que 25% para a
educação, este percentual deverá ser observado.
Para saber qual o montante de recursos devido à manutenção e desenvolvimento do ensino, deve ser realizado o seguinte cálculo:
• Multiplica-se o número de alunos matriculados no ensino fundamental na rede (Estadual ou Municipal) pelo valor aluno/ano no âmbito do respectivo Estado ou pelo valor mínimo nacional fixado para o exercício (o que for maior). O resultado corresponde à receita do FUNDEF no ano.
• Some o resultado a 10% (dez por cento) de todos os impostos e transferências que formaram o FUNDEF (FPE, FPM, ICMS, LC 87/96 e IPIexp).
• Some o resultado a 25% de todos os demais impostos e transferências (que não entraram na formação do FUNDEF).
Para manter a gestão dos recursos gerados, o governo em questão deve assumir os alunos do ensino fundamental regular em sua própria rede. Cada aluno matriculado na rede e contabilizado pelo Censo Escolar do ano anterior tem um peso relativo na definição do valor de investimento em educação no âmbito do Estado. Percebe-se a importância da responsabilidade recíproca entre Estados e Municípios, com relação ao ensino fundamental, os quais, atuando em regime de colaboração, devem:
• realizar um rigoroso levantamento de todos os profissionais do magistério com respectiva formação, em atuação na sua rede;
• identificar as necessidades existentes, utilizando o cruzamento das informações sobre o quadro de profissionais, especialização de cada um e disciplinas existentes.
• definir os profissionais a serem capacitados, direcionando o investimento na formação dos profissionais do magistério em áreas especifica.
A execução dos recursos deve ocorrer de acordo com o cronograma ou necessidade de pagamento, que varia de um mês para outro. Assim, a programação de execução, resultante do planejamento de cada governo, para utilização dos recursos do FUNDEF, deve ser realizada com perspectiva anual, considerando os seguintes pontos:
• a existência de despesas de periodicidade anual, como é caso de 13º salário, 1/3 de férias, etc.;
• a obrigatoriedade de cumprimento das vinculações legais, quanto aos percentuais mínimos exigidos anualmente (25% de aplicação na educação e, destes, 60% no ensino fundamental e a aplicação do mínimo de 60% do FUNDEF na remuneração do magistério).
Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/00) exige que os recursos vinculados a fundos (como o FUNDEF) fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
É importante destacar que os recursos vinculados à educação (inclusive o FUNDEF) devem ser aplicados no respectivo exercício a que se referem (em que são arrecadados e distribuídos ou creditados), tendo em vista o critério da anualidade estabelecido na Constituição Federal (art. 212).
Para a realização de um bom planejamento, deve-se levar em consideração todas as variáveis que, de forma direta ou indireta, influenciam o cronograma de execução, com o objetivo de eliminar, ou reduzir o máximo possível, indesejáveis descompassos entre a receita e as despesas em cada mês e no fechamento do exercício. Os critérios e limites estabelecidos pela legislação, com relação ao uso dos recursos do FUNDEF (e da manutenção e desenvolvimento do ensino), devem ser observados e cumpridos tomando-se como referência cada exercício. Assim, não se pode transferir para outro exercício a obrigação que, por força legal, deve ser cumprida em cada exercício7.
A legislação do FUNDEF determina que o mínimo de 60% dos valores anuais transferidos à conta do Fundo seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), principal instrumento regulador dos gastos do Poder Público no País, pela imposição de critérios e limites que exigem mais rigor e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, no âmbito federal, estadual e municipal, estabelece (art. 19, I e II) que ogasto máximo com pessoal, não poderá ultrapassar 49% das receitas correntes líquidas nos Estados e 54% nos Municípios. Verifica-se que, no caso do FUNDEF, é fixado um limite mínimo para fins de gastos com pessoal (magistério) e, no caso das receitas correntes líquidas, é fixado um limite máximo permitido de gastos gerais com pessoal. Tratam-se de critérios opostos, porém com bases de cálculo diferentes, senão vejamos:
• O mínimo de 60% do FUNDEF é calculado apenas sobre o total dos créditos na conta do Fundo no ano e se destina ao pagamento, exclusivamente, dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público. • Os 49% e 54% são calculados sobre todas as Receitas Correntes Líquidas do Estado e Município, respectivamente, (incluindo-se aí o FUNDEF) verificadas no ano, e se destinam à cobertura da folha de pagamento de toda a administração pública, compreendendo todos os servidores (ativos, inativos e pensionistas, tanto civis quanto militares) do respectivo governo em todas as suas áreas de atuação. A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF.
Um dos aspectos mais inovadores que a legislação do FUNDEF traz é a instituição de mecanismos de controle social. A lei 9.424/96, em seu artigo 4°, determinou a criação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.
O Conselho deve ser criado com o envolvimento do Poder Legislativo e tendo a participação das entidades de classe (sindicatos ou associações de professores, associações de pais e mestres, etc.) na indicação de seus membros, de modo a dar legitimidade e transparência ao colegiado.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF nos Municípios, conforme estabelecido no inciso IV, § 1°, art. 4°, da Lei 9.424/96, deve ser composto pelo mínimo de quatro membros, representando os seguintes segmentos:
• a Secretaria Municipal de Educação;
• os professores e os diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
• os pais de alunos;
• os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
De acordo com a Lei 9.424/96 (modificada pela Medida Provisória n.º 173/2004), o Conselho de Acompanhamento e Controle Social tem três atribuições básicas:
• acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF;
• supervisionar o censo escolar anual;
acompanhar e controlar9 a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar (PNATE) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Para que o Conselho possa, efetivamente, desincumbir-se de suas atribuições, sua atuação deve ser dirigida, tendo como atividades básicas:
• informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente em relação à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério;
• exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
• reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre os recursos do FUNDEF, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do Brasil;
• dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário exercício do controle social sobre o Fundo;
• exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações;
• requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos a título do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e do Programa Nacional ao Transporte do Escolar (PNATE).
Apesar dessas responsabilidades, deve-se ressaltar que o Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEF. Ao Conselho cabe acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou uso dos recursos. A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor do ensino fundamental público, na forma legal estabelecida. Na constatação de irregularidades na utilização dos recursos do
FUNDEF, ao Conselho é recomendada a adoção das seguintes providências:
• primeiramente, deve reunir elementos (provas, justificativas, base legal, denúncias, etc.) que possam caracterizar a irregularidade ou a ilegalidade e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados;
• na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
• ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo, deverão ficar, permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. O Poder Executivo deverá elaborá-los e disponibilizá-los ao Conselho. Entretanto se isto não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação, respaldada no artigo 5° da Lei 9.424/96. Prestação de contas para os recursos do FUNDEF. Entretanto, prevê que a comprovação do uso dos recursos ocorra:
• Mensalmente, por meio da elaboração e apresentação de registros contábeis e demonstrativos gerenciais, em que deverão ser evidenciados os recursos repassados, recebidos e executados à conta do FUNDEF. Esses registros deverão ficar, permanentemente, à disposição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo (art. 5º da Lei nº 9.424/96).
• Bimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo (Estadual ou Municipal), resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, destacando-se aquelas realizadas em favor do ensino
fundamental, à conta do FUNDEF (§ 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da Lei nº 9.394/96 – LDB);
• Anualmente, por meio da Prestação de Contas do Governo (Estadual ou Municipal) ao Tribunal de Contas a que está jurisdicionado, onde deverão estar demonstradas, de forma específica, as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previstas no art. 212 da CF, destacando-se as aplicações por nível de ensino, particularmente a realizada no ensino fundamental. Desta última, deverá constar ainda
a parcela utilizada com remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental, a contribuição ao FUNDEF e as receitas originárias do Fundo.
PENALIDADES EM CASO DE IRREGULARIDADES
O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao FUNDEF acarreta sanções administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são:
Para os Estados e Municípios:
• rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas competente, com o conseqüente encaminhamento da questão ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
• impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;
• impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras (empréstimos junto a bancos);
• perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de Município), conforme artigos 76 e 87, § 6º, da LDB;
• intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).
Para o Chefe do Poder Executivo:
• sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art. 1º, III e XIV do Decreto-lei nº 201/67 (respectivamente, aplicar indevidamente verbas públicas e negar execução à lei federal). Nestes casos, a pena prevista é de detenção de três meses a três anos. A condenação definitiva por estes crimes de responsabilidade acarreta a perda do cargo, a inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivos ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1º, § 2º, Decreto-Lei nº 201/67);
• sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, § 4º, LDB);
• sujeição a processo penal se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 – Código penal). A pena é de 1 a 3 meses de detenção ou multa;
• inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, Lei Complementar nº 64/90).
FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.
É um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos.
A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação.
A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%.
Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.414,85 em 2010) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB é um conjunto de fundos contábeis formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública.[1] Foi criado em janeiro de 2007 e substitui o FUNDEF, sendo que a principal diferênça é atender, além do ensino fundamental, objeto do antecessor, também atender a educação infantil e o ensino médio, nas modalidades de educação de jovens e adultos.[2]
Os estados e municípios irão colaborar com o fundo com 20% da sua receita proveniente de impostos e transferências, aumentando dos 15% que eram até dez/2006, para 16,66% em 2007, 18,33% em 2008 e de 2009 em diante 20%. Já a União aplicará no FUNDEB 2 bilhões de reais em 2007, 3 bilhões em 2008, 4,5 bilhões em 2009 e a partir de 2010 sua colobaração será de, no mínimo, 10% do total de recursos do fundo (algo estimado em torno de 5,5 bilhões de reais).Terá a duração de 14 anos (2007-2020), com o intuito de atender os alunos da educação infantil, do ensino fundamental e médio e da educação de jovens e adultos.
A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de alunos da Educação Básica (Educação Infantil, Fundamental e Médio), de acordo com dados do Censo Escolar do ano anterior, observando o seguinte: alunos do ensino fundamental regular e especial - 100% a partir do 1º ano; alunos da Educação Infantil, Ensino Médio e EJA - 1/3 no 1º ano; 2/3 no 2º ano; 3/3 do 3º ano em diante.

1 Comentários:

Às 19 de dezembro de 2010 às 07:51 , Blogger Amizade e Esperança disse...

A politica de financiamento da gestão pública educacional sendo geranciada pelo governo nas esferas municipal, estadual e federal com acompanhamento da sociedade através dos conselhos formados pelo os segmentos da sociedade.
Manoel Bernardo

 

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